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terça-feira, 23 de setembro de 2014

RESOLUÇÃO Nº 51 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

Estabelece critérios e normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos profissionais participantes da formação continuada no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988, artigos 205, 206, 211 e 214;
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto nº 6.094 de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
Portaria MEC nº 1.140, de 22 de novembro de 2013;
Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 3º e pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade e relevância de promover a formação continuada dos professores e demais profissionais da educação, que atuam na educação básica; e
CONSIDERANDO a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério, instituída pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que estabelece orientações para a formação de professores no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE),
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer os critérios e normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio,instituído pela Portaria MEC nº 1.140, de 22 de novembro de 2013, e implementado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC).
Art. 2º O Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio tem como objetivo promover a valorização da formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos que atuam no Ensino Médio público, nas áreas rurais e urbanas, em consonância com a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB) e as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio (Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012).
Art. 3º A formação continuada no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio será organizada da seguinte forma:
I – as instituições de ensino superior (IES) formadoras, definidas pelo MEC em articulação com as secretarias estaduais e distrital de Educação, são responsáveis pelo processo de formação;
II – às IES compete a formação de formadores regionais;
III – os formadores regionais são responsáveis pela formação de orientadores de estudo; e
IV – os orientadores de estudo são responsáveis pela formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio.
I - DOS AGENTES DA FORMAÇÃO, SUAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São agentes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - Instituições de Ensino Superior (IES);
IV - Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º São atribuições e responsabilidades dos agentes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio:
I - da SEB/MEC:
a) definir junto às IES o conteúdo da Formação, em articulação com as secretarias estaduais e distrital de Educação;
b) articular os agentes envolvidos e promover, em parceria com as IES, a formação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos nas redes de ensino que aderirem ao Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
c) instituir, por portaria do dirigente da SEB/MEC, o gestor nacional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, que será responsável pela interlocução com o FNDE nas questões relativas ao pagamento de bolsas no âmbito do Pacto;
d) garantir os recursos financeiros para a realização da formação pelas IES;
e) garantir os recursos financeiros para o pagamento de bolsas para os participantes da Formação;
f) manter em operação o SisMédio, sistema informatizado de gestão e de monitoramento do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
g) fornecer digitalmente os materiais de formação às redes de ensino que aderirem ao Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
h) fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras anuais relativas ao pagamento de bolsas e sua respectiva previsão de desembolso mês a mês;
i) gerar no sistema específico de pagamento de bolsas, o Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), de acordo com calendário previamente estabelecido e depois de ter recebido da IES o respectivo relatório mensal de ocorrências, os lotes mensais de bolsistas do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio aptos a receberem bolsa no período de referência;
j) homologar o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos formadores, supervisores e coordenadores gerais e adjuntos do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio junto às IES;
k) homologar o pagamento de bolsas de estudo aos supervisores, aos formadores regionais, aos orientadores de estudo, aos professores e coordenadores pedagógicos de ensino médio das redes públicas estaduais participantes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
l) monitorar o fluxo de concessão de bolsas da Formação, por meio tanto do SisMédio quanto do SGB, e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da consecução das metas físicas; e
m) solicitar ao FNDE oficialmente a interrupção ou o cancelamento de pagamento de bolsas, quando houver situação que justifique a medida;
II - do FNDE:
a) providenciar, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa, a emissão do cartão-benefício específico do bolsista, na agência do Banco do Brasil S/A indicada por ele entre as disponíveis no SGB, desde que seu cadastro pessoal esteja registrado naquele sistema informatizado;
b) efetivar o pagamento mensal das bolsas concedidas pela SEB/MEC, depois de atendidas pelo gestor nacional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e pelos coordenadores-gerais e adjuntos das IES as obrigações estabelecidas nesta resolução;
c) suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB/MEC;
d) manter o SGB em operação para possibilitar a solicitação de pagamento das bolsas por parte dos coordenadores-gerais ou adjuntos da Formação nas IES, bem como permitir a homologação das informações por parte do gestor nacional;
e) monitorar o crédito das bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
f) fornecer relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEB/MEC;
g) prestar informações à SEB/MEC, sempre que solicitadas; e
h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no portal eletrônico www.fnde.gov.br;
III - das IES:
a) atender às exigências desta resolução;
b) realizar a gestão acadêmica e pedagógica da formação;
c) selecionar os formadores da IES que ministrarão o curso de formação aos formadores regionais;
d) assegurar espaço físico e material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação dos formadores regionais;
e) instituir o coordenador geral do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, cujas responsabilidades estão descritas no art. 15 desta resolução.
f) enviar à SEB/MEC, por intermédio do SisMédio, uma cópia autenticada do Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I) do coordenador geral do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, devidamente assinada por ele e pelo dirigente da Instituição;
g) homologar a indicação do coordenador-adjunto, feita pelo coordenador-geral do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, e a seleção dos demais bolsistas vinculados à Instituição;
h) coordenar o processo de seleção dos supervisores, dos formadores das IES e dos formadores regionais, respeitando estritamente os pré-requisitos estabelecidos para cada função quanto à formação e quanto à experiência exigidas, assegurando publicidade e transparência a esse processo e impedindo que este venha a sofrer interferências indevidas, relacionadas a laços de parentesco ou proximidade pessoal;
i) homologar e encaminhar à SEB/MEC, por intermédio do SisMédio, cópia devidamente assinada e autenticada do Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I) de cada um dos bolsistas: do coordenador-adjunto, dos supervisores e formadores da IES, bem como dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
j) responsabilizar-se pela inserção completa e correta dos dados cadastrais dos participantes na formação, bem como dos dados cadastrais dos professores e coordenadores pedagógicos das redes públicas em processo de formação no SisMédio;
k) encaminhar à SEB/MEC, por meio do SisMédio, relatórios de ocorrência relativos à interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou substituição de bolsista(s);
l) garantir a atualização mensal, no SisMédio, das informações cadastrais de todos bolsistas vinculados à IES;
m) certificar os formadores regionais, os orientadores de estudo, os professores e os coordenadores pedagógicos do ensino médio que tenham concluído a Formação;
n) apresentar relatórios parciais e finais sobre a execução da Formação, no modelo e dentro dos prazos estipulados pela SEB/ MEC nos planos de trabalho;
o) manter atualizado banco de dados com todas as informações sobre os participantes da Formação, incluindo registro de frequência e avaliações individuais; e
p) manter arquivada, pelo período de vinte anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da Formação, para verificação periódica pelo MEC, pelo FNDE e por qualquer órgão de controle interno ou externo do Governo Federal que os requisite.
IV - das secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal:
a) gerenciar e monitorar a implementação do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio em sua rede;
b) selecionar, em comum acordo com as IES, os supervisores da formação, obrigatoriamente professor do ensino médio ou coordenador pedagógico do ensino médio do quadro efetivo da rede de ensino ou professor da IES;
c) selecionar em comum acordo com as IES os formadores regionais a serem formados pelas IES, obrigatoriamente, profissional efetivo da rede pública de ensino ou professor da IES, que será responsável pela formação dos orientadores de estudo, e garantir a sua participação nos eventos da formação;
d) selecionar os orientadores de estudo de sua rede, e garantir a sua participação nos eventos da formação;
e) fomentar e garantir a participação dos professores e coordenadores pedagógicos de ensino médio de sua rede tanto nas atividades como nos eventos da formação, sem prejuízo da carga horária em sala de aula;
f) monitorar a entrega e o uso dos materiais didáticos e dos recursos de apoio ao ensino, componentes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
g) disponibilizar assistência técnica às escolas na implementação do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
II - DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES DA FORMAÇÃO
Art. 6º O coordenador geral da IES deverá ser selecionado pelo dirigente máximo da IES, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo da IES;
II - ter experiência na área de formação continuada de profissionais da educação básica; e
III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. O coordenador geral da IES deverá encaminhar à Secretaria de Educação Básica/MEC, por intermédio dos sistemas disponibilizados pelo MEC, cópia de seu Termo de Compromisso do Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do instrumento comprobatório da sua designação.
Art.7º O(s) coordenador(es) adjunto(s) será(ão) selecionado(s) pelo coordenador geral da IES, em articulação com as outras IES participantes do Pacto Ensino Médio, se for o caso, devendo ser selecionado dentre os que reúnam, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo de instituição de ensino superior;
II - ter experiência na área de formação de profissionais da educação básica; e
III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. O coordenador adjunto deverá encaminhar à Secretaria de Educação Básica/MEC, por intermédio dos sistemas disponibilizados pelo MEC, cópia de seu Termo de Compromisso do Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do instrumento comprobatório da sua designação.
Art. 8º Os supervisores da formação, responsáveis pela articulação entre as IES e as secretarias estaduais e distrital de educação, serão selecionados pelo dirigente da secretaria estadual ou distrital de educação e pelo Coordenador Geral das IES, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, entre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ter licenciatura ou complementação pedagógica;
II - ser professor ou coordenador pedagógico efetivo da rede de ensino, se supervisor selecionado pela secretaria estadual ou distrital;
III - ser professor de Instituição de Ensino Superior, ou estar cursando mestrado e/ou doutorado na área educacional, se supervisor selecionado pelo Coordenador Geral da IES;
IV - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado; e
V - ter disponibilidade de 20h semanais para dedicar-se à função, podendo ser cedido pela secretaria estadual ou distrital.
Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput deste artigo, deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) supervisor(a) no ato da inscrição na IES responsável pela Formação.
Art. 9º Os formadores das IES serão selecionados pelo coordenador geral da IES, em processo de seleção, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ser professor de instituição de ensino superior;
II - ter experiência na educação básica;
III - ser formado em Pedagogia ou Licenciatura; e
VI - possuir mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação strictu senso na área de Educação ou áreas afins.
Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) formador(a) e apresentados à IES responsável pela Formação.
Art. 10. Os formadores regionais do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio no Distrito Federal e nos Estados, responsáveis por ministrar a formação aos orientadores de estudo, serão selecionados pela secretaria estadual ou distrital de educação, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, entre os profissionais da educação da rede de ensino que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ter experiência como professor ou coordenador pedagógico do Ensino Médio ou ter atuado em formação continuada de profissionais da educação básica durante, pelo menos, dois anos;
II - ser profissional efetivo da rede pública de ensino;
III - ter titulação de especialização, mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação;
IV - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso de formação e encontros com os formadores das IES e ao trabalho de formação na região, correspondente a 20 horas semanais, com orientadores de estudo.
§ 1º A secretaria estadual ou distrital, em articulação com as IES, poderá indicar formadores regionais dos quadros das IES ou alunos de pós-graduação.
§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) formador(a) regional no ato da matrícula na IES responsável pela Formação.
Art. 11. Os orientadores de estudo, responsáveis por ministrar a formação aos professores ou coordenadores pedagógicos do ensino médio nas escolas, serão escolhidos em processo público nas suas respectivas escolas, desde que atendam, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor do ensino médio, coordenador pedagógico do ensino médio ou equivalente na rede pública de ensino a que esteja vinculado;
II - ser formado em Pedagogia ou em Licenciatura;
III - atuar há, no mínimo, dois anos no ensino médio, como professor ou coordenador pedagógico ou possuir experiência comprovada na formação de professores de ensino médio;
IV - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso de formação e encontros com o formador regional e ao trabalho de formação na escola, correspondente a 20 horas semanais; e
V - constar do Censo Escolar de 2013 da respectiva rede a que esteja vinculado.
§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Supervisor, validado eletronicamente pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os requisitos previstos no caput e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede.
Art. 12. O orientador de estudo deverá permanecer como professor ou coordenador pedagógico do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização da Formação Continuada de Professores do Ensino Médio, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas recebidas indevidamente.
§ 1º Em caso de substituição de orientador de estudo, o formador regional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio no estado ou distrito federal deverá encaminhar documento que a justifique à IES formadora.
§ 2º Em caso de substituição do orientador de estudo, a IES formadora realizará a formação necessária para o seu substituto, visando compensar a ausência nos encontros formativos anteriores.
Art. 13. Os professores ou coordenadores pedagógicos do ensino médio que participarão do processo de formação deverão atender aos seguintes requisitos:
I - atuar como docente em sala de aula no ensino médio ou coordenador pedagógico no ensino médio em escola da rede estadual, em efetivo exercício em 2014;
II - constar no Censo Escolar de 2013.
§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos, que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Supervisor, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os requisitos previstos no caput e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede.
Art. 14. Caso já seja bolsista de outro programa de formação para a educação básica gerido pelo FNDE, o profissional selecionado, ainda que não possa acumular o recebimento de bolsa, poderá assumir quaisquer das funções acima, desde que não haja comprometimento do desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares na Instituição, seja em termos de sua jornada de trabalho seja em termos de dedicação e comprometimento.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS DO PACTO NACIONAL PELO FORTALECIMENTO DO ENSINO MÉDIO
Art. 15. São atribuições dos bolsistas do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio:
I - do coordenador geral da IES:
a) articular e monitorar o conjunto das atividades necessárias ao desenvolvimento da Formação;
b) encaminhar ao gestor nacional da Formação, na SEB/MEC, por intermédio do SisMédio, cópia de seu Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I) e da portaria ou outro ato administrativo que o designou para exercer a função, para que estes sejam registrados nos sistemas informatizados do MEC e do FNDE;
c) coordenar ações pedagógicas, administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela tomada de decisões de caráter administrativo e logístico, incluindo a gerência dos materiais e a garantia da infraestrutura necessária para o desenvolvimento da formação;
d) selecionar o(s) coordenador(es) adjunto(s) da Formação, com resultado a ser homologado pelo dirigente máximo da Instituição;
e) coordenar o processo de seleção dos supervisores e formadores da IES no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, homologando os selecionados no SisMédio;
f) organizar a equipe técnico-pedagógica que será responsável pela implementação da Formação, supervisionando suas atividades;
g) coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho e acompanhar a tramitação dos documentos;
h) coordenar a gestão do curso e zelar pelo cumprimento das metas pactuadas com o MEC e com os sistemas públicos de ensino;
i) homologar a concessão de bolsas ao coordenador-adjunto, aos supervisores, aos formadores das IES, aos formadores regionais, aos orientadores de estudo, aos professores do ensino médio e aos coordenadores pedagógicos do ensino médio sob sua responsabilidade;
j) assinar os Termos de Compromisso (Anexo I) de todos os bolsistas, previamente preenchidos e assinados por eles, para que sejam incluídos no SisMédio;
k) assegurar fidedignidade e correção ao cadastramento de seus dados pessoais bem como aos dados dos demais bolsistas vinculados à IES e registrados no SisMédio e no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);
l) garantir a permanente atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas nos sistemas do MEC e do FNDE, comunicando oficialmente à SEB/MEC alterações cadastrais efetivadas, substituições ou desistências, com a respectiva justificativa;
m) solicitar mensalmente, por intermédio do SGB e com certificação digital própria, os pagamentos a todos os bolsistas que fizerem jus à bolsa no período de referência, responsabilizando-se pela veracidade e fidedignidade das solicitações;
n) manter banco de dados atualizado com todas as informações sobre os participantes da Formação, incluindo registro de frequência e avaliações individuais;
o) garantir, juntamente com o coordenador-adjunto, a imediata substituição de formadores das IES, formadores regionais e orientadores de estudo que sofram qualquer impedimento no decorrer da formação, registrando-as no SGB;
p) elaborar e encaminhar relatórios parciais e finais das atividades da Formação por intermédio do SisMédio;
q) participar ou fazer-se representar nas reuniões técnicas da Formação;
r) assegurar a certificação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo e dos professores;
s) responsabilizar-se pela organização da prestação de contas dos recursos recebidos para financiar a Formação, conforme a legislação vigente; e
t) incumbir-se, na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do curso.
II – do(s) coordenador(es) adjunto(s) da IES:
a) coordenar a implementação da formação e as ações de suporte tecnológico e logístico;
b) organizar, em articulação com as Secretarias de Educação dos Estados e Distrito Federal, os encontros presenciais, as atividades pedagógicas, o calendário acadêmico e administrativo, dentre outras atividades necessárias à realização da Formação;
c) exercer a coordenação acadêmica da formação;
d) homologar os cadastros dos orientadores de estudo, bem como dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nos sistemas disponibilizados pelo MEC;
e) indicar ao coordenador geral da IES a manutenção ou o desligamento de bolsistas;
f) assegurar, juntamente com o coordenador-geral da IES, a imediata substituição de formadores que sofram qualquer impedimento no decorrer do curso, registrando-as nos sistemas disponibilizados pelo MEC;
g) recomendar a manutenção ou o desligamento dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio, em articulação com as respectivas Secretarias de Educação, comunicando-as ao coordenador-geral da IES;
h) encaminhar ao coordenador geral, na duração do curso, os pagamentos mensais dos bolsistas que tenham feito jus ao recebimento de sua respectiva bolsa, por intermédio do SisMédio;
i) incumbir-se, na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre a implementação da formação, divulgando seus resultados; e
j) substituir o coordenador geral nos impedimentos deste.
III – do(s) supervisor(es):
a) apoiar o coordenador adjunto da IES na coordenação acadêmica da formação dos formadores regionais e no acompanhamento das atividades didático-pedagógica destes na escola;
b) coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas de capacitação e supervisão dos orientadores de estudo;
c) realizar registro dos coordenadores pedagógicos quando estes não estiverem registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013;
d) assegurar-se de que todos os orientadores de estudo selecionados bem como os professores e coordenadores tenham assinado o Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I);
e) averiguar mensalmente o preenchimento integral dos dados cadastrais dos orientadores de estudo, dos professores do ensino médio, bem como dos coordenadores pedagógicos do ensino médio, para que possam receber as bolsas a que fizerem jus;
f) acompanhar o processo de seleção dos orientadores de estudo;
g) receber dos diretores das escolas de ensino médio o(s) nome(s) do(s) orientadore(s) de estudo selecionado(s);
h) homologar a constituição de turmas de professores do ensino médio e de orientadores pedagógicos do ensino médio que atuam em turmas anexas à escola sede;
i) homologar o cadastro dos formadores regionais em sistema disponibilizado pelo MEC;
j) acompanhar a formação, propiciando condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação;
k) analisar, em conjunto com os formadores regionais, os relatórios das turmas de orientadores de estudo e turmas de professores do ensino médio e orientar os encaminhamentos;
l) encaminhar a documentação necessária para a certificação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio; e
m) acompanhar, no SisMédio, o desempenho das atividades de formação previstas para os formadores regionais sob sua responsabilidade, informando ao coordenador adjunto sobre eventuais ocorrências que interfiram no pagamento da bolsa no período.
IV – dos formadores da IES:
a) planejar e avaliar as atividades da formação dos temas para o (s) qual (is) foi designado;
b) ministrar a formação aos formadores regionais;
c) validar, junto ao coordenador adjunto, os cadastros dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio nos sistemas do MEC e do FNDE;
d) monitorar a frequência, a participação e as avaliações dos formadores regionais no SisMédio;
e) organizar os seminários ou encontros com os formadores regionais para acompanhamento e avaliação da Formação;
f) elaborar e encaminhar ao supervisor da Formação os relatórios dos encontros presenciais; e
g) avaliar, em conjunto com os demais formadores das IES, a organização, execução, bem como os relatórios das turmas de orientadores de estudo e de professores e orientar os encaminhamentos.
V - dos formadores regionais nos Estados e Distrito Federal:
a) dedicar-se às ações do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e atuar na Formação na qualidade de formador dos orientadores de estudo e de gestor das ações;
b) cadastrar os orientadores de estudo, e os professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio no SisMédio e no SGB;
c) monitorar a realização dos encontros presenciais ministrados pelos orientadores de estudo junto aos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio;
d) apoiar as IES na organização do calendário acadêmico, na definição dos polos de formação e na adequação das instalações físicas para a realização dos encontros presenciais;
e) assegurar, junto à respectiva Secretaria de Educação, as condições de deslocamento e hospedagem para participação nos encontros presenciais dos orientadores de estudo, dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio, sempre que necessário;
f) articular-se com os gestores escolares e coordenadores pedagógicos visando ao fortalecimento do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
g) organizar e coordenar os encontros de formação dos orientadores de estudo em seu âmbito de atuação (estadual ou distrital);
h) manter canal de comunicação permanente com o Conselho Estadual de Educação e com os conselhos escolares, visando disseminar as ações do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, prestar os esclarecimentos necessários e encaminhar eventuais demandas junto à secretaria de Educação e à SEB/MEC; e
i) reunir-se constantemente com o titular da secretaria de Educação para avaliar a implementação das ações do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e implantar as medidas corretivas eventualmente necessárias;
j) participar dos encontros presenciais junto às IES, alcançando no mínimo 75% de presença;
k) ministrar a formação aos orientadores de estudo em sua área de atuação;
l) planejar e avaliar, junto aos orientadores de estudo, os encontros de formação dos professores e coordenadores pedagógicos;
m) acompanhar a prática pedagógica dos orientadores, dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
n) avaliar os orientadores de estudo cursistas quanto à frequência, à participação e ao acompanhamento dos professores, registrando as informações no SisMédio;
o) efetuar e manter atualizados os dados cadastrais dos orientadores de estudo, bem como professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio;
p) analisar os relatórios das turmas de orientadores de estudo e orientar os encaminhamentos;
q) analisar e aprovar o plano de atividades dos orientadores de estudo;
r) avaliar, no SisMédio, a atuação dos formadores, dos coordenadores das IES e das ações do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio no Distrito Federal e nos estados e do suporte dado pelas IES;
s) apresentar à IES formadora os relatórios das atividades referentes à formação dos orientadores;
t) analisar os relatórios das atividades dos orientadores de estudo e encaminhar o resultado da análise para as IES; e
u) homologar os cadastros dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nos sistemas disponibilizados pelo MEC;
VI - dos orientadores de estudo:
a) participar dos encontros presenciais junto aos formadores regionais, alcançando no mínimo 75% de presença;
b) assegurar que todos os professores sob sua responsabilidade assinem o Termo de Compromisso (Anexo I), encaminhando-os ao coordenador-geral da Formação na IES;
c) ministrar a formação aos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio na escola pela qual foi selecionado;
d) planejar e avaliar os encontros de formação junto aos professores coordenadores pedagógicos do ensino médio;
e) acompanhar a prática pedagógica dos professores, bem como dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
f) avaliar os professores e os coordenadores pedagógicos do ensino médio quanto à frequência, à participação e ao acompanhamento dos estudantes, registrando as informações no SisMédio;
g) efetuar e manter atualizados os dados cadastrais dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
h) analisar os relatórios das turmas de professores e de coordenadores pedagógicos do ensino médio e orientar os encaminhamentos;
i) manter registro de atividades dos professores em suas turmas;
j) avaliar, no SisMédio, a atuação dos formadores regionais, bem como do suporte dado pelas IES; e
k) apresentar ao formador regional relatórios das atividades referentes à formação dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
VII - dos professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio:
a) dedicar-se às atividades de formação;
b) analisar os textos propostos nos encontros da Formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros posteriores;
c) participar dos encontros presenciais com os orientadores de estudo, alcançando no mínimo 75% de presença;
d) realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros da Formação, registrando as dificuldades para debate nos encontros posteriores;
e) colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação;
f) acompanhar o progresso da aprendizagem das suas turmas de ensino médio, registrando-o no SisMédio ou outras formas de registro pactuadas com o respectivo orientador de estudo;
g) avaliar o trabalho de formação desenvolvido pelo orientador de estudo; e
h) participar do seminário final do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e apresentar relato de sua experiência.
IV - DA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS
Art. 16. A constituição das turmas de professores e coordenadores pedagógicos obedecerá ao disposto abaixo:
I - cada turma deverá ter um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 35 (trinta e cinco) professores e coordenadores pedagógicos;
II - cada turma de professores deverá ter um orientador de estudo, responsável por formar os cursistas.
§ 1º Nas escolas com menos de cinco professores ou coordenadores pedagógicos, estes deverão ser incorporados às turmas de outras escolas participantes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
§ 2º Os dados do Censo Escolar do INEP disponível à época da montagem das turmas será a referência utilizada para cálculo da quantidade máxima de professores e orientadores de estudo que poderão participar da Formação.
§ 3º No caso dos coordenadores pedagógicos, que não são registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Formador Regional, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser encaminhado pelo Ministério da Educação.
§ 4º Caberá à IES responsável pela formação no estado ou distrito federal avaliar e deliberar pela fusão de turmas em caso de evasão ou abandono.
§ 5º As unidades escolares que possuam turmas anexas à escola sede poderão constituir turmas específicas de professores e coordenadores pedagógicos para participar da formação, no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
V - DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 17. A título de bolsa, o FNDE pagará aos participantes, mensalmente e durante a duração do curso de formação no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, os seguintes valores:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para o professor do ensino médio ou coordenador pedagógico do ensino médio;
II - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), para o orientador de estudo;
III - R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o professor formador regional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio nos Estados e Distrito Federal;
IV - R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o formador da instituição de ensino superior;
V - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o supervisor;
VI - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para o coordenador-adjunto da IES; e
VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o coordenador-geral da IES.
Art. 18. A bolsa será concedida pela SEB/MEC e paga pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício específico, mediante assinatura do Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I) em que constem, dentre outros:
I - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação e na forma prevista no art. 30 desta resolução, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, nas hipóteses de inexistir saldo suficiente para bloqueio e não haver pagamentos futuros a serem efetuados.
Parágrafo único. A bolsa será paga durante todo o período efetivo de realização da Formação, podendo ser paga por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
Art. 19. A título de bolsa, de acordo com a responsabilidade assumida por cada beneficiário e com o efetivo cumprimento de suas atribuições, o FNDE pagará mensalmente, durante o período da Formação, o valor estipulado no art. 17, por meio de cartão-benefício específico, emitido pelo Banco do Brasil S/A por solicitação do FNDE.
§ 1º Os bolsistas somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o participante ao Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
§ 3º A renovação das bolsas somente poderá ocorrer findo o prazo de duração do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e desde que o bolsista seja submetido a novo procedimento de seleção.
§ 4º É vedado ao participante do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio o recebimento de mais de uma bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273/2006.
Art. 20. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 21. Para que as bolsas sejam pagas, é indispensável que os lotes mensais contendo a relação de bolsistas aptos a receber pagamento, abertos no SGB pelo gestor nacional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio da SEB/MEC, depois de analisados pelo coordenador-geral da IES, sejam transmitidos eletronicamente ao MEC, com as solicitações dos pagamentos devidos àqueles que fizerem jus ao recebimento no período de referência, usando sua certificação digital individual, previamente registrada junto aos sistemas do MEC.
Parágrafo único. As ocorrências mensais relatadas pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento mensal. O gestor nacional homologará as solicitações feitas pelos gestores locais no SGB após o recebimento do relatório de ocorrências. Só então, o lote mensal com a solicitação de pagamento aos bolsistas de cada programa será encaminhado ao FNDE, para as providências relativas aos créditos de bolsas nas contas-benefício dos beneficiários.
Art. 22. O bolsista deverá retirar o cartão-benefício por ocasião do saque da primeira parcela de bolsa, na agência do Banco do Brasil indicada por ele entre as disponíveis no sistema em que realizou seu cadastro pessoal, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
Parágrafo único. A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.
Art. 23. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 1º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o Banco do Brasil S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais, mantidos em suas agências bancárias.
§ 2º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 24. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência do gestor nacional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
Art. 25. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 18 desta resolução, é facultado bloquear valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
Art. 26. O bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 30 desta resolução, desde que inexista saldo suficiente para bloqueio e não haja previsão de pagamento a ser efetuado.
Art. 27. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais bancários do bolsista é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 28. As responsabilidades dos bolsistas do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, constantes no art. 15 desta resolução, devem ser reiteradas no preenchimento e na assinatura do Anexo I (Termo de Compromisso do Bolsista).
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das responsabilidades por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
Art. 29. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada frequência inferior à estabelecida pelo Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio ou acúmulo indevido de benefícios.
Parágrafo único. O FNDE fica também autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, de acordo com art. 15 desta resolução.
Art. 30. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos: 153173, no campo “Unidade Gestora”; 15253, no campo “Gestão”; 66666-1, no campo “Código de Recolhimento”; e o código 212198009, no campo “Número de Referência”, e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos: 153173, no campo “Unidade Gestora”; 15253, no campo “Gestão”; 18858-1, no campo “Código de Recolhimento”; e o código 212198022, no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi depositado na conta-benefício do bolsista, disponível no portal eletrônicowww.fnde.gov.br.
Art. 31. Incorreções na emissão do cartão-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor no ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 32. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, a relação dos beneficiários e os respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa deverão ser arquivados nas IES, durante o período de vinte anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e serão de acesso público permanente, ficando à disposição dos órgãos e entidades incumbidos da fiscalização e controle da administração pública.
VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta resolução por parte das IES, relativas às obrigações dos beneficiários para que façam jus às bolsas do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, é de competência da SEB/MEC, bem como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação;
II - identificação legível do nome e endereço do denunciante; e
III - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 35. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, endereçar para: Ouvidoria FNDE – Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício FNDE – Brasília – DF, CEP: 70.070-929; ou
II - se por meio eletrônico, enviar mensagem para ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 36. Fica aprovado o formulário que constitui o Anexo I desta resolução, disponível no sítio do FNDE:www.fnde.gov.br.
Art. 37. Casos não previstos nesta resolução serão dirimidos pelo Ministério da Educação, no âmbito do Comitê Gestor do Programa de Formação de Professores do Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC no1.140/2013.
Art. 38. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 51 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA
1. PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1.1. DENOMINAÇÃO
 Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio
2. SECRETARIA DO MEC RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PROGRAMA
2.1. DENOMINAÇÃO
2.2. SIGLA
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
SEB/MEC
3. FUNÇÃO DO BOLSISTA
4. IDENTIFICAÇÃO DO BOLSISTA
4.1. NOME COMPLETO (EXATAMENTE COMO CONSTA DO CPF)
4.2. DATA DE NASCIMENTO
4.3. NOME DA MÃE
4.4. NATURALIDADE
4.5. NACIONALIDADE
4.6. DOCUMENTO DE IDENTIDADE (TIPO E NÚMERO)
4.7. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
4.8. CPF
4.9. ESTADO CIVIL
4.10. PROFISSÃO
4.11. ENDEREÇO
4.11.1. Tipo
(     ) residencial             (     ) comercial
4.11.2. Logradouro
4.11.3. Número
4.11.4. Complemento
4.11.5. Bairro
4.11.6. Cidade/UF
4.11.7. CEP
4.12. TELEFONES
4.12.1. Residencial
4.12.2. Comercial
4.12.3. Celular
4.13. E-MAIL
5. INSTITUIÇÃO À QUAL O BOLSISTA ESTÁ VINCULADO
5.1 RAZÃO SOCIAL
5.2. SIGLA
5.3. CNPJ
5.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP)
5.5. TIPO DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO
(   ) servidor estatutário   (     ) contratado temporário       (   ) outro. Qual?                
5.5.2.CARGO / FUNÇÃO EXERCIDA
6. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE BOLSISTAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE BOLSAS (SGB)
6.1. RAZÃO SOCIAL
6.2. SIGLA
6.3. CNPJ
6.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, UF e CEP)
6.5. REPRESENTANTE LEGAL
6.5.1. NOME
6.5.2. CARGO
6.6. E-MAIL
6.7. TELEFONES
6.7.1. Residencial
6.7.2. Comercial
6.7.3. Celular
6.8. COORDENADOR GERAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
6.8.1. NOME
6.8.2. CPF
6.8.3. CARGO
6.9. E-MAIL INSTITUCIONAL
6.10. TELEFONES
6.10.1. Residencial
6.10.2. Comercial
6.10.3. Celular
Declaro ter ciência dos direitos e das obrigações inerentes à qualidade de participante da Formação de Professores e Coordenadores Pedagógicos do Pacto Nacional Pelo Fortalecimento do Ensino Médio, na função de ________________________________________________________ e COMPROMETO-ME a desempenhar as atribuições relativas a essa função, definidas na Resolução nº 51/2013.
Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são a expressão da verdade, que tenho _____ anos de experiência no ensino ______________ .
Declaro também que o desempenho da função indicada acima não comprometerá o desempenho de minhas responsabilidades e atribuições regulares na Instituição/Entidade à qual estou vinculado, seja em termos de horas seja em termos de dedicação e comprometimento com o trabalho.
Declaro, ainda, que preencho plenamente os requisitos para o recebimento da bolsa, expressos na Resolução Nº 51/2013, e que o recebimento da bolsa no âmbito da Formação Continuada de Professores e Coordenadores Pedagógicos do Ensino Médio não constituirá acúmulo de bolsa de estudo ou pesquisa proveniente de outros programas de formação para a educação básica geridos pelo FNDE.
Autorizo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a, caso ocorram eventuais créditos indevidos em meu favor, bloquear tais valores junto ao Banco do Brasil S/A ou, não havendo saldo suficiente, descontá-los em pagamentos subsequentes. Se não houver pagamentos futuros de bolsas, comprometo-me a restituir tais recursos na forma do art. 33 da Resolução nº 51/2013.
Estou ciente que a inobservância dos requisitos citados acima implicará no cancelamento da(s) bolsa(s), com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com as regras previstas na Resolução nº 51/2013, da qual este Termo de Compromisso constitui o Anexo I.

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